Base do direito
O registro assegura ao titular o uso exclusivo da marca em todo o território nacional (Lei 9.279/1996, art. 129), e a lei garante também o direito de zelar pela integridade material ou pela reputação da marca (Lei 9.279/1996, art. 130, III [CONFERIR]). O uso não autorizado pode gerar ação para impedir o uso e indenização por perdas e danos (Lei 9.279/1996, arts. 207 a 210 [CONFERIR]), além de configurar crime contra registro de marca (Lei 9.279/1996, art. 189 [CONFERIR]).
Antes de notificar, verifique
- Situação do seu direito: a marca está registrada ou ainda em pedido? Para quais produtos e serviços?
- Ramo do outro: o uso é no mesmo ramo ou em ramo afim? Ramos diferentes podem não configurar violação.
- Anterioridade: o outro usava a marca antes de você? O uso anterior de boa-fé pode dar a ele direitos.
- Provas do uso indevido: fotos, prints datados, notas, anúncios e links.
O que a notificação deve conter
- Identificação do notificante e do notificado.
- Número do registro ou do pedido no INPI, com a especificação protegida.
- Descrição objetiva do uso indevido, com as provas.
- Pedido claro: deixar de usar a marca, retirar anúncios, alterar o nome, recolher materiais.
- Prazo razoável para cumprimento e para resposta.
- Aviso, em tom sóbrio, das medidas judiciais cabíveis se não houver solução.
Como enviar
O importante é ter prova do envio e do recebimento. Podem ser usados carta com aviso de recebimento, Cartório de Títulos e Documentos ou meios eletrônicos com confirmação. Em casos de venda em marketplaces e perfis em redes sociais, as próprias plataformas costumam ter canais de denúncia de violação de marca.
Cuidados
- Evite ameaças desproporcionais ou acusações sem prova: a notificação deve ser firme, mas técnica.
- Não divulgue a disputa publicamente antes de uma análise jurídica.
- Considere propostas de acordo, como prazo para transição de nome ou licença de uso.
Se não houver solução
Sem resposta ou sem acordo, o titular pode propor ação judicial para que o uso cesse, com pedido de indenização. A pretensão de reparação por danos causados ao direito de propriedade industrial prescreve em cinco anos (Lei 9.279/1996, art. 225 [CONFERIR]).
Perguntas frequentes
Posso notificar se minha marca ainda está só em pedido?
Pode, mas com cuidado. O pedido ainda não dá a propriedade da marca, e a notificação deve refletir essa situação. Cada caso precisa ser avaliado.
A notificação é obrigatória antes de entrar com ação?
Em regra, não é obrigatória, mas costuma resolver muitos casos sem processo e demonstra boa-fé de quem notifica.
Quem assina a notificação?
Recomenda-se que seja redigida e assinada por advogado, especialmente quando houver menção a medidas judiciais.
Conteúdo informativo, atualizado em novembro de 2026. Fontes: Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 129, 130, 189, 207 a 210 e 225 [CONFERIR]. Os pontos marcados [CONFERIR] aguardam conferência no texto oficial. Não constitui orientação sobre caso concreto.