Prazo e efeitos
Salvo disposição em contrário, das decisões previstas na lei cabe recurso, interposto no prazo de 60 dias (Lei 9.279/1996, art. 212), contado da publicação do ato na RPI. O recurso é recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, ou seja, a decisão fica suspensa e toda a matéria pode ser reexaminada.
Quem decide
Os interessados são intimados para apresentar contrarrazões em 60 dias (Lei 9.279/1996, art. 213). O recurso é decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa (Lei 9.279/1996, art. 212).
Decisões das quais não cabe recurso
Não cabe recurso da decisão que determina o arquivamento definitivo do pedido nem da que defere o registro de marca (Lei 9.279/1996, art. 212). Quem discorda de um deferimento pode usar o processo administrativo de nulidade, depois da concessão (Lei 9.279/1996, art. 169).
Como montar um recurso com chance de êxito
- Leia o despacho e identifique exatamente o fundamento do indeferimento, como o inciso do art. 124 aplicado e a marca anterior citada.
- Responda a cada fundamento, com comparação objetiva entre as marcas e os mercados.
- Avalie se uma restrição da especificação resolve o conflito apontado.
- Junte provas úteis: uso da marca, convivência com a marca anterior, decisões anteriores do INPI em casos semelhantes.
E se o recurso for negado?
Encerrada a instância administrativa, a discussão pode ser levada ao Poder Judiciário, por ação própria. Também pode ser mais vantajoso ajustar a marca e fazer um novo pedido. A escolha depende do caso e é discutida no atendimento.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para recorrer?
60 dias, contados da publicação do indeferimento na RPI.
Posso fazer um novo pedido em vez de recorrer?
Pode, e às vezes é a melhor estratégia, especialmente se a marca for ajustada. O novo pedido terá nova data de depósito.
O recurso tem custo oficial?
Sim. Há retribuição do INPI para o recurso, informada no orçamento junto com os honorários.
Conteúdo informativo, atualizado em novembro de 2026. Fontes: Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 124, 169, 212 e 213; Manual de Marcas e orientações do INPI. Os pontos marcados [CONFERIR] aguardam conferência no texto oficial. Não constitui orientação sobre caso concreto.